sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Pelo que se nota....A lei (agora) é para se fazer cumprir....!!


Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro

CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 18.º

Licença

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.
ário do prédio.

CAPÍTULO XII
Sanções

Artigo 47.º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;

4 - A negligência e a tentativa são punidas.